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LEI Nº 327 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Piso salarial dos profissionais da enfermagem, e dá outras providências.

ESTADO DO PIAUÍ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 327, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a repassar aos servidores, contratados e conveniados os valores provenientes da União com intuito de complementar os recursos municipais previstos em orçamento para pagar o piso salarial dos profissionais da enfermagem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos seus servidores, contratados e conveniados os valores provenientes da União com intuito de complementar os recursos municipais previstos em orçamento e pagar o piso salarial dos profissionais da enfermagem, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, consideram-se profissionais da enfermagem aqueles que exercem as atividades de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 2º. Obedecendo ao que determina o artigo 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o piso salarial dos Enfermeiros servidores, contratados e conveniados do Município, de suas autarquias e fundações, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único – Os pisos salariais do Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira serão fixados com base no caput, atendendo aos seguintes percentuais:

  1. - no equivalente a 70% (setenta por cento) para a atividade de Técnico de Enfermagem;
  2. - no equivalente a 50% (cinquenta por cento) para a atividade de Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

Art. 3º. A carga horária considerada para o piso nacional referido no artigo 2º é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de vínculos com carga horária inferior ao período mencionado.

§ 1º. A complementação de que trata o caput do artigo 2º dessa lei, será:

  1. - Integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho;
  2. - Proporcional em caso de:
  1. jornada inferior; e
  2. quando o custeio pela União, a título de complementação, não incluir todos os profissionais.

§2º O cálculo do pagamento proporcional de que trata a alínea “b” do inciso II do §1º deste artigo, considerará o valor total repassado pela União dividido pelo número de profissionais cadastrados no Ministério da Saúde, e que preencham todos os critérios exigidos pelo Ministério da Saúde.

§ 3º A complementação financeira tratada nesta lei não se aplica aos servidores inativos, considerando que o custeio financeiro destes profissionais não constitui despesa com ações e serviços de saúde segundo a Lei Complementar nº 141/2012.

Art. 4º. A Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.

Art. 5º. A concessão de eventuais reajustes das categorias profissionais referidas no artigo 1º, desta lei, não iniciará sobre assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, alterações no sistema de planejamento municipal, inclusive abrindo credito especial ao orçamento programa vigente, para cobrir as despesas oriundas da presente lei, com recursos oriundos de transferência pelo Governo Federal, destinados a este fim.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Certifique-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arraial (PI), 18 de setembro de 2023.

 

ALDEMES BARROSO DA SILVA - 004496

57370

Assinado de forma digital por ALDEMES BARROSO DA SILVA:00449657370 Dados: 2023.09.18

12:20:51 -03'00'

Aldemes Barroso da Silva

Prefeito

JOSE BALDUINO

Assinado de forma digital por JOSE BALDUINO MADEIRA:227902253 :22 20790225320

Dados: 2023.09.18 12:21:19 -03'00'

José Balduino Madeira Secretário de Governo

Numerado, registrado e publicado a presente Lei, no Diário Oficial dos Municípios, Edição , que circulou no dia                      de                                             de 2023.

 

Fonte: Dario Santos